ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO – ASERGHC
Capitulo I
Da Destinação, Sede, Foro e Duração
Art. 1º – A Associação dos Servidores Grupo Hospitalar Conceição, cuja sigla é ASERGHC, doravante assim denominada ou simplesmente referida como Associação, fundada em 29 de maio de 1976, sem fins lucrativos, e que se regerá por este Estatuto.
Parágrafo Único – Atualmente o Grupo Hospitalar Conceição – GHC – é constituído pelo Hospital Cristo Redentor S/A, Hospital Fêmina S/A, Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, Hospital da Criança Conceição S/A e Postos Comunitários, todos considerados independentes para fim deste Estatuto.
Art. 2º – A Associação tem sua sede e foro à rua Marco Pólo, 93 em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º – O prazo de duração da Associação é indeterminado.
Capitulo II
Da Finalidade Social
Art. 4º – É finalidade da Associação:
I - congregar todos os Servidores do denominado Grupo Hospitalar Conceição, promover o bem de todos os seus associados, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, representando-os nos seus interesses quando necessário e possível;
II - proporcionar aos associados condições que visem ao desenvolvimento social, cultural, educacional, recreativo e beneficente;
III - obter melhores condições de trabalho e reconhecimento profissional para os seus associados;
IV - a defesa em juízo, inclusive por meio da ação civil pública de interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos nos termos da Lei nº 8.078/90, nos seus artigos 81, incisos I e II, bem como de interesses ou direitos individuais homogêneos segundo dispõe o inciso III, do artigo 81 da Lei 8.078/90.
V - representar os associados, judicial ou extrajudicialmente, inclusive por substituição processual, nos exatos termos do inciso XXI, do art. 5º, da Constituição Federal, nos casos em que Assembléia Geral assim o deliberar.
Capitulo III
Do Patrimônio
Art. 5º – O patrimônio da Associação é constituído:
I - dos móveis e imóveis existentes e que forem adquiridos;
II - dos superávits de cada exercício econômico-financeiro;
Parágrafo Único – Os bens imóveis da Associação só poderão ser alienados ou gravados com ônus reais por decisão da maioria simples dos integrantes do Conselho de Representantes, convocados especialmente para este fim, e posterior aprovação da Assembléia Geral.
Capitulo IV
Das Fontes de Recursos
Art. 6° – A Associação terá como fontes de recursos para sua manutenção:
I - das contribuições arrecadadas junto ao quadro social;
II - das subvenções, doações, auxílios, legados e heranças;
III - receitas eventuais pela realização/comercialização de cursos, eventos em geral, etc;.
IV - das comissões, convênios e parcerias realizados com fornecedores.
Capitulo V
Dos Associados
Art. 7º – O quadro social da Associação compreende, as seguintes categorias:
I - Sócios fundadores: servidores do Grupo Hospitalar Conceição, em atividades nas empresas e que participaram da fundação da Associação;
II - Sócios efetivos: todos os funcionários ativos do GHC que tenham solicitado seu ingresso na Associação;
III - Sócios colaboradores – os sócios que foram desligados ou pediram desligamento do GHC, e desejam permanecer como sócios da ASERGHC.
§ 1º A contribuição social dos sócios colaboradores será fixada em Assembléia Geral e os seus direitos/deveres estão previstos no Regimento Interno.
§ 2 º Os sócios colaboradores usufruirão de todos os direitos dos demais sócios, exceto o de ser votados e integrarem qualquer Órgão diretivo.
Art. 8º – São direitos dos Associados fundadores ou efetivos:
I - Usufruir todos os direitos sociais;
II - Votar e ser votado para todos os cargos eletivos da Associação;
III - Requerer, em caso de negativa da Diretoria da Associação, ao Conselho de Representantes, a convocação de Assembléia Geral, em caráter extraordinário, mediante apresentação de requerimento assinado por vinte por cento (20%) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º – Para usufruir, o associado, pleno gozo de seus direitos será necessária carência de 90 (noventa) dias na condição de sócio e estar em dia com a Tesouraria.
§ 2 º – Os dependentes terão seus direitos previstos no Regimento Interno.
§ 3 º – Os direitos dos associados afastados temporariamente sem pagar contribuição, serão definidos no Regimento Interno.
Art. 9º – São deveres dos Associados:
I – cumprir e respeitar o presente Estatuto, Regimentos e Regulamentos da Associação;
II – pagar pontualmente as contribuições (mensalidades) fixadas e os débitos com a Tesouraria;
III – acatar as decisões tomadas em Assembléia Geral;
IV- zelar pelo patrimônio da Associação;
Art. 10º. Os sócios que descumprirem as determinações do Estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
Parágrafo único: Serão penalizados com as sanções transcritas no caput os associados que:
I - deixarem de ser servidores do GHC, ressalvada a condição de sócio colaborador;
II - faltarem ao pagamento de três (03) mensalidades, salvo o disposto no artigo 7º, § 3º.
III - desrespeitarem o presente Estatuto, Regimentos e Regulamentos;
IV - descumprirem as decisões adotadas pela Assembléia Geral;
V - representarem ou usar o nome da Associação sem estar devidamente autorizado;
VI - lesarem o patrimônio da Associação;
Art. 11º. As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas aos associados pela Diretoria.
Parágrafo único. Quando o infrator for um membro da Diretoria, Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal, as penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Assembléia Geral.
Art. 12º. Considera-se falta grave, sujeita à penalidade de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material à Associação.
Parágrafo único. Compete privativamente à Assembléia Geral a aplicação da penalidade de exclusão.
Art. 13º. Das penalidades impostas, caberá recurso voluntário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para o Conselho de Representantes.
§1º. – Na hipótese de penalidades impostas ao Conselho de Representantes, o recurso deverá ser encaminhado e apreciado pela Assembléia Geral.
§2º. – Será assegurado a todos os associados amplo direito de defesa.
Capitulo VI
Dos Órgãos
Art. 14º – A Associação terá os seguintes órgãos de deliberação, consulta, fiscalização e direção:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Representantes;
III - Conselho Fiscal; e
IV - Diretoria.
Capitulo VII
Da Assembléia Geral
Art. 15º – As Assembléias serão convocadas pela Diretoria, por meio de editais internos e cartazes afixados em lugares próprios dos Hospitais do Grupo ou, entendo, a Diretoria, necessário, por outro meio, no mínimo quarenta e oito (48) horas antes de sua realização, com indicação da ordem do dia, ou pelo Conselho de Representantes por decisão própria do Conselho de Representantes ou, por este, em cumprimento à solicitação de associados, de acordo com o inciso III, do artigo 7º deste Estatuto.
Art. 16º – As Assembléias Gerais, órgão deliberativo da entidade, será constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos estatutários e somente serão instaladas:
I - em primeira convocação, com a presença de cinqüenta por cento (50%) do total dos associados em pleno gozo de seus direitos;
II - em segunda e última convocação, trinta (30) minutos após a primeira, presente qualquer número de associados.
§ 1º As Assembléias Gerais convocadas para deliberar sobre matéria do parágrafo único, do artigo 5º, deste Estatuto, deverão contar com no mínimo de vinte e cinco por cento (25%) do total dos Associados em pleno gozo de seus direitos;
§ 2º Constada a falta de quorum do § 1º, do artigo 16, far-se-á nova convocação conforme artigo 11.
§ 3º Caberá à Assembléia Geral, convocada para este fim, deliberar, a partir de proposta apresentada pela diretoria, e aprovada previamente pelo Conselho de Representantes, sobre fixação ou alteração do valor da contribuição social dos associados à Associação.
Art. 17º. – As Assembléias Gerais serão abertas pelo Presidente da Associação e dirigidas por mesa constituída de Presidente e secretário eleitos na ocasião.
§1º – As deliberações em Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos, sendo vetado voto por procuração e respeitado quorum especial estabelecido neste Estatuto.
$2° – Em caso de empate, será aberta, ao plenário, oportunidade para nova defesa e votação de propostas.
Art. 18º – Reforma do presente Estatuto somente poderá ser efetuada através de Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, por solicitação da Diretoria ou do Conselho de Representantes, conforme dispõe os artigos 15 e 16, seus incisos e parágrafos.
Art. 19º – As Assembléias Gerais serão realizadas, nos termos deste Capítulo, e, ao menos uma vez por ano, deverá ocorrer Assembléia para:
I - apreciação do relatório da Diretoria;
II - e aprovação das contas do exercício financeiro findo;
Art. 20° – Os administradores poderão ser destituídos apenas pela Assembléia Geral convocada para este fim, obedecidas às condições definidas por este Estatuto para convocação de Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Os administradores, em conjunto ou individualmente, poderão ser destituídos nos seguintes casos:
a) comprovação de ato ilícito prejudicial à saúde financeira da Associação;
b) atitude ou postura que penalize moralmente a Associação;
Capitulo VIII
Das Eleições
Art. 21º – As eleições serão convocadas pelo Conselho de Representantes conforme artigos 30, inciso IX e 48.
Art. 22º – As eleições para a Diretoria serão realizadas mediante processo de formação de chapas, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver maioria simples de votos.
Art. 23º – As eleições para o Conselho de Representantes se darão por inscrição individual dos candidatos, pelo voto direto e secreto de todos os associados, que votarão em um (1) dos candidatos do seu respectivo hospital.
Art. 24º – As eleições para o Conselho Fiscal far-se-ão por inscrição individual dos candidatos, com voto direto e secreto de todos os associados, que votarão em um (1) dos candidatos, do seu respectivo hospital.
Art. 25º – O Conselho de Representantes, e os integrantes do Conselho Fiscal, da Diretoria serão eleitos bianualmente, por voto direto e secreto de todos os associados fundadores e efetivos, podendo ocorrer uma (01) reeleição para o mesmo cargo;
§ 1º – Em caso de empate na votação para o Conselho de Representantes ou para o Conselho Fiscal, o critério de desempate será o da antiguidade na condição de associado da ASERGHC.
§ 2º – Em caso de impedimento de algum membro do Conselho de Representantes ou do Conselho Fiscal, este deverá ser substituído pelo candidato mais votado na seqüência, no respectivo hospital.
Capitulo IX
Da Comissão Eleitoral
Art. 26º – O pleito eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral, que fundamentalmente terá competência para dirigir e conduzir todo o processo eleitoral, julgando as impugnações e recursos eventualmente propostos pelas chapas concorrentes ou associados, bem como elaborar e deliberar sobre o Regimento Eleitoral.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral deverá ser composta por sócios da entidade.
Art. 27º – Só poderão votar os sócios em pleno gozo dos direitos sociais.
Art. 28º – Os casos omissos relativos ao processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Capitulo X
Do Conselho de Representantes
Art. 29º – O Conselho de Representantes será constituído de vinte e um (21) associados mais sufragados e em condições de desempenhar as atividades, sendo nove (09) do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A., cinco (05) do Hospital Cristo Redentor S/A., três (03) do Hospital Fêmina S/A., três (3) do Hospital Criança Conceição S/A. e um (1) do posto comunitário.
Art. 30º – Compete ao Conselho de Representantes:
I - convocar Assembléia Geral por decisão própria ou por solicitação dos associados conforme o artigo 15;
II - propor à Assembléia Geral reforma do Estatuto Social, conforme artigo 19;
III - julgar recursos sempre que solicitado, conforme artigo 9º, e seus incisos;
IV - apreciar e decidir quanto a pedidos de demissão de membros do Conselho de Representantes;
V - administrar a Associação em caso de demissão coletiva da Diretoria e, num prazo de 30 (trinta) dias, convocar novas eleições para todo quadro dirigente da Associação;
VI - autorizar o gravame de ônus reais ou alienar os bens imóveis da Associação, conforme artigo 5º, parágrafo único;
VII - escolher, entre os Vice-Presidentes, o substituto do Presidente em caso de impedimento permanente deste para cumprir suas atribuições;
VIII - apreciar e autorizar a substituição de Diretores;
IX - convocar Assembléia Geral, segundo dispões o artigo 15, para organizar as eleições e formação da comissão eleitoral;
X - resolver os casos omissos no presente Estatuto, bem como interpretar as dúvidas que surgirem em virtude da sua aplicação;
XI - eleger o Presidente e Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretario do Conselho de Representantes;
XII - apreciar e decidir sobre as demissões de Diretores da Associação, impostas pela direção do GHC e que tenham cunho essencialmente político, e, inclusive, deliberar sobre sua permanência no cargo, até ocorrerem novas eleições, estipulando-lhes remuneração nunca inferior ao salário básico.
§ 1º – em caso de demissão coletiva da diretoria, no prazo de cento e vinte dias (120) antes do término do mandato, o Conselho de Representantes administrará a associação até o término do mandato, convocando eleições para a próxima gestão.
§ 2º – em caso de os diretores mencionados no inciso XII deste artigo virem a ser reintegrados ao trabalho e paga a remuneração referente aos meses de afastamento, estes deverão ressarcir integralmente a associação dos valores percebidos.
Art. 31º – O Conselho de Representantes se reunirá mensalmente ou sempre que os interesses da Associação exigirem.
§ 1º As reuniões do Conselho de Representantes serão convocadas pelo seu Presidente, por escrito, dirigindo-se diretamente aos integrantes do Conselho;
§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de setenta e cinco por cento (75%) dos integrantes do Conselho de Representantes em primeira convocação e trinta (30) minutos após, em segunda convocação, com presença mínima de um terço 1/3;
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, sendo lavradas em livro próprio;
§ 4º Em caso de empate, será aberta para nova discussão e votação dos temas.
Capitulo XI
Da Diretoria
Art. 32º – A Diretoria compor-se-á seguindo a seguinte estrutura:
I - Presidente
II - três (03) Vice-Presidentes, sendo um (01) de cada hospital que não eleger o Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V - Primeiro Tesoureiro
VI - Segundo Tesoureiro;
VII - Diretor do Departamento Sócio-Cultural e Recreativo;
VIII - Diretor do Departamento Esportivo;
IX - Diretor do Departamento de Divulgação e Promoção Interna e Externa;
X - Diretor do Departamento de Benefício;
XI - Diretor do Departamento de Patrimônio;
XII - Diretor do Departamento Sindical; e
XIII - Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador.
§ 1º A eleição dos diretores dos departamentos respeitará a seguinte proporcionalidade:
Parágrafo Primeiro – Serão eleitos somente um (01) diretor por departamento, respeitada a seguinte proporcionalidade:
I - aos associados do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. caberá a direção de três (03) departamentos;
II - aos associados do Hospital Cristo Redentor S/A. tocará a direção de dois (02) departamentos;
III – aos do Hospital Fêmina S/A. caberá a Direção de um (01) departamento;
IV - e aos do Hospital da Criança Conceição S/A. tocará a direção de um (01) departamento.
§ 2º O Diretor que não comparecer a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou cinco (05) alternadas da Diretoria, sem justificativa por escrito, será automaticamente excluído do Órgão.
Art. 33º – A Diretoria se reunirá mensalmente e/ou, extraordinariamente, sempre que qualquer de seus integrantes julgar necessário, sendo suas decisões lavradas em livro de ata.
Parágrafo único – As decisões da Diretoria não poderão ser tomadas com presença inferior a cinqüenta por cento (50%) mais um (01) dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples, sob pena de nulidade, devendo ser lavrado livro de ata.
Art. 34º – Compete à Diretoria:
I - administrar a Associação para que esta atinja os seus objetivos;
II - especificar as metas do seu período diretivo, indicando a todos os membros da Diretoria suas atribuições e responsabilidades;
III - fazer respeitar e cumprir as suas decisões, bom como as do conselho de representantes, do Conselho Fiscal, das Assembléias Gerais e o presente Estatuto, Regulamentos e Regimentos;
IV - conceder a admissão, demissão, readmissão e licenciamento aos associados que o solicitarem por escrito;
V - repreender, punir, suspender ou excluir do quadro social os associados passíveis de tais penas, nos termos do artigo 9º;
VI - convocar Assembléias Gerais conforme disposto no artigo 11;
VII - propor reforma do Estatuto da Associação, segundo regras do artigo 15;
VIII - elaborar anualmente relatório completo do período diretivo;
IX - admitir e demitir empregados necessários ao funcionamento da associação, fixando-lhes horário, atribuições, responsabilidades e remunerações e o que for preciso para o desempenho das funções;
X - elaborar Regulamentos e Regimentos Internos, sempre submetendo-os à discussão do conjunto da Diretoria e do Conselho de Representantes;
XI - autorizar a celebração de atos e contratos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras pela Associação;
XII – apresentar ao conselho de representantes e, posteriormente, à Assembléia Geral proposta de valor a ser cobrado dos associados a titulo de contribuição social, sempre observada competência da Assembléia Geral para decidir sobre o tema, nos termos do artigo 15 e § 3º, do artigo 16, deste Estatuto;
XIII - publicar trimestralmente o balancete do livro caixa e afixá-lo em locais públicos dos hospitais do Grupo;
XIV - propor ação civil pública ou representar judicialmente e extrajudicialmente os associados, na qualidade de representante ou de substituto processual, nos termos das disposições constantes das finalidades da Associação – artigo 4º.
Art. 35º – Compete ao Presidente;
I - assistir permanentemente a Associação e participar dos trabalhos para que as finalidades associativas sejam atingidas;
II - conceder demissão aos membros da Diretoria que a solicitarem por escrito;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - dar inicio às Assembléias Gerais, de conformidade com o artigo 17;
V - assinar cheques, ordens de pagamentos, recibos e outros títulos de igual natureza, e efetuar depósitos, juntamente com o Primeiro Tesoureiro ou seu substituto;
VI - aprovar despesas que julgar necessárias para o funcionamento normal da Associação;
VII - representar a Associação em suas relações externas, em juízo, ou fora dele, por si ou por procurador legalmente constituído;
VIII - apresentar substitutos para os cargos da Diretoria, em caso de afastamento, por solicitação própria, desligamento da empresa ou ferir disposições do presente Estatuto;
IX - escolher, entre os Vice-Presidentes, o seu substituto temporário;
Art. 36º – Compete aos Vice-Presidentes:
I - representar a Associação junto ao Hospital em que trabalhar, visando à integração dos Hospitais do Grupo;
II - prestar assistência ao Presidente;
III - substituir o Presidente em seus impedimentos temporários ou permanentes conforme disposto artigo 30, inciso VII e no artigo 35, inciso VII;
IV - representar os Diretores dos Departamentos no respectivo Hospital, quando não houver representante direto dos mesmos.
Art. 37º – Compete ao Primeiro Secretário:
I - organizar e manter em ordem os documentos e arquivos da Associação;
II - assinar a correspondência e notas de caráter administrativo da Associação;
III - redigir as atas das reuniões da Diretoria;
IV - redigir documentos quando encaminhados pela Associação;
V - substituir o Vice-Presidente em caso de impedimento, segundo o artigo 35, inciso VII.
Art. 38º – Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em caso de impedimento ou se este se encontrar substituindo algum Vice-Presidente conforme artigo 37, inciso V;
II - trabalhar e auxiliar ao Primeiro Secretário;
Art. 39º – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - dirigir os trabalhos da Tesouraria;
II - apresentar mensalmente à Diretoria um balancete do livro caixa e anualmente o balanço geral, com o demonstrativo de resultados do exercício, a fim de serem apreciados juntamente com os relatórios da Diretoria;
III - assinar junto com o Presidente os documentos referidos no artigo 35, inciso V;
IV - depositar em conta bancária nominal da Associação as quantias pertencentes a esta e que venha a receber;
Art. 40º – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em caso de impedimento deste;
II – trabalhar em conjunto e em auxilio ao Primeiro Tesoureiro;
III – manter o controle e o registro de todos os bens da Associação;
IV – Inventariar o patrimônio da Associação no final de cada exercício;
Capítulo XII
Do Conselho Fiscal
Art. 41º – O Conselho Fiscal será constituído de quatro (4) membros efetivos, sendo um (01) de cada Hospital do GHC;
Art. 42º – Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e opinar sobre o demonstrativo de resultados do exercício e despesas extraordinárias;
II - reunir-se-á uma (1) vez por mês e extraordinariamente quando necessário;
III - eleger e empossar o seu Coordenador
§ 1º – As posições e opiniões do Conselho Fiscal sobre o orçamento dos exercícios financeiros devem ser emitidas à Diretoria e ao Conselho de Representantes sob a forma de parecer.
§ 2º – As demais manifestações dirigidas à Diretoria e ao Conselho de Representantes, devem ser feitas em forma escrita e ficar registradas em livro de ata.
Capitulo XIII
Das Disposições Gerais
Art. 43º – A Associação somente poderá ser dissolvida em Assembléia Geral, convocada para este fim, observando-se o disposto no artigo 15, e por decisão de no mínimo cinqüenta por cento (50%) mais um (1) do total dos Associados em pleno gozo de seus direitos e respeitando o determinado no artigo 7 § 1º.
Art. 44º – Em caso de dissolução da Associação a Assembléia Geral decidirá o destino dos bens remanescentes, os quais deverão ser destinados a alguma entidade de fins não econômicos.
Art. 45º – Não serão remuneradas as funções dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal nem do Conselho de Representantes, salvo nos casos previstos pelo § 2º do artigo 30.
Art. 46º – Os sócios não respondem, nem solidária nem subsidiariamente pelos atos praticados pelos integrantes dos Órgãos da Associação mencionados no artigo 45, nem por dividas, encargos ou obrigações assumidas por esta.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria, os integrantes do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal, porém, respondem pessoalmente por seus atos perante o Órgão a que pertencem, além da Assembléia Geral, sem prejuízo de outras responsabilidades e penalidades impostas pela lei.
Art. 47º – Extinto o mandato da Diretoria sem que se tenham convocado eleições diretas, conforme artigo 30, inciso IX, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos, nos termos do artigo 7º, de seus incisos e parágrafos, poderá requerer ao Conselho de Representantes para que o faça ou convocar Assembléia Geral para construir Comissão Eleitoral que encaminhe o processo das eleições.
Art. 48º – As eleições deverão ser convocadas conforme artigo 30, inciso IX, no máximo sessenta (60) e no mínimo trinta (30) dias antes do término do período diretivo da Diretoria.
Art. 49º – Todo membro da Diretoria que concorrer a cargo púbico eletivo, deverá licenciar-se das funções na Associação, num prazo mínimo de cento e vinte (120) dias antes da data do pleito.
Art. 50º – A posse nos cargos da Diretoria, Conselho de Representantes, e do Conselho Fiscal e o início do período diretivo destes Órgãos, da Associação dar-se-ão a partir do primeiro dia útil de janeiro.
Capitulo XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Capitulo I
Do Patrimônio
Art. 1º – Os bens móveis e imóveis da ASAEGHC foram incorporados ao patrimônio da ASERGHC no ato da formal incorporação daquela por esta Associação.
Art. 2º – Os bens imóveis pertencentes ASERGHC e não explorados, sendo considerados inadequados para o uso destas, ao juízo da diretoria da ASERGHC, serão vendidos.
§ 1º – Os recursos arrecadados na venda dos imóveis serão destinados, na sua integralidade ao Fundo Financeiro, a ser constituído para a estruturação da Sede Campestre.
§ 2º – Os imóveis tratados no Artigo 5º, são os seguintes:
I - Oito (8) terrenos na praia de Cidreira, abaixo relacionados:
a) Lote 10 da quadra 13-D no município de Cidreira, Registro de Imóveis de Tramandaí, matrícula n. 5044/R-1.
b) Lote 11 da quadra 13-D no município de Cidreira, Registro de Imóveis de Tramandaí, matrícula n. 5045/R-1.
c) Lote 12 da quadra 13-D no município de Cidreira, Registro de Imóveis de Tramandaí, matrícula n. 5046/R-1.
d) Lote 12-A da quadra 13-D no município de Cidreira, Registro de Imóveis de Tramandaí, matrícula n. 43848/R-1.
e) Lote 23 da quadra 13-D no município de Cidreira, Registro de Imóveis de Tramandaí, matrícula n. 5057/R-1.
f) Lote 24 da quadra 13-D no município de Cidreira, Registro de Imóveis de Tramandaí, matrícula n. 5057/R-1.
g) Lote 25 da quadra 13-D no município de Cidreira, Registro de Imóveis de Tramandaí, matrícula n. 5059/R-1.
h) Lote 25-A da quadra 13-D no município de Cidreira, Registro de Imóveis de Tramandaí, matrícula n. 43849/R-1.
II – Dez (10) terrenos na praia de Quintão, abaixo relacionados:
a) Lote 31066 da quadra H-797, praia do Quintão, Registro de Imóveis de Palmares do Sul, matrícula n. 05364/R-1.
b) Lote 31065 da quadra H-797, praia do Quintão, Registro de Imóveis de Palmares do Sul, matrícula n. 05363/R-1.
c) Lote 31064 da quadra H-797, praia do Quintão, Registro de Imóveis de Palmares do Sul, matrícula n. 05362/R-1.
d) Lote 31063 da quadra H-797, praia do Quintão, Registro de Imóveis de Palmares do Sul, matrícula n. 05361/R-1.
e) Lote 31062 da quadra H-797, praia do Quintão, Registro de Imóveis de Palmares do Sul, matrícula n. 05360/R-1.
f) Lote 31061 da quadra H-797, praia do Quintão, Registro de Imóveis de Palmares do Sul, matrícula n. 05359/R-1.
g) Lote 31060 da quadra H-797, praia do Quintão, Registro de Imóveis de Palmares do Sul, matrícula n. 05358/R-1.
h) Lote 31059 da quadra H-797, praia do Quintão, Registro de Imóveis de Palmares do Sul, matrícula n. 05357/R-1.
i) Lote 31058 da quadra H-797, praia do Quintão, Registro de Imóveis de Palmares do Sul, matrícula n. 05356/R-1.
j) Lote 31057 da quadra H-797, praia do Quintão, Registro de Imóveis de Palmares do Sul, matrícula n. 05355/R-1.
III - Dois (02) terrenos na cidade de gramado, abaixo relacionados:
a) Módulo 13/29 da quadra H, rua das Laranjeiras, Bairro Moreira, Município de Gramado, Registro de Imóveis de Gramado, matr. 9497, fl. 1, livro 02.
b) Módulo 14/30 da quadra H, rua das Laranjeiras, Bairro Moreira, Município de Gramado, Registro de Imóveis de Gramado, matr. 9497, fl. 1, livro 02.
Capitulo II
Do Quadro Social
Art. 3º – Os sócios da ASAEGHC foram incorporados pela ASERGHC.
Art. 4º – No ato do registro da incorporação da ASAEGHC a ASERGHC, as mensalidades antes devidas a aquela passaram ser devidas a este.
Capitulo III
Dos Ativos e Passivos
Art. 5º – A ASERGHC, sub-roga-se em todos os débitos e créditos constituídos pela ASAEGHC, até a data da formalização da incorporação, nos termos do Código Civil Brasileiro.
Capitulo IV
Dos Funcionários
Art. 6º – Os funcionários da ASAEGHC foram incorporados no quadro funcional da ASERGHC, sendo regidos pelo regime da CLT.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1º – O presente Estatuto foi aprovado em assembléia geral realizada em 04 de agosto de 2008.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2008.
ARLINDO NELSON RITTER
Presidente dos trabalhos
TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES
OAB/RS 66.047
REJANE REGINA CHAVES
Secretária dos trabalhos